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Registros Empresa e Profissional



Registro: Profissional e Empresas

1.         Objetivo
            O objetivo é estabelecer a sequência operacional para verificar a viabilidade do registro de profissionais e empresas da área da Química no Conselho.

2.         Responsabilidade
              A responsabilidade pelo cumprimento dessa função é do Plenário do Conselho e  Agentes Administrativos do setor de Registro.

3.         Metodologia

3.1.      Viabilidade de Registro de Profissionais de Química

3.1.1     O registro no Conselho é aplicável aos seguintes profissionais:
              a- nível superior: Químicos (bacharelado e licenciatura), Eng. Químico, Eng. Alimentos, Eng. Materiais, entre outros;
              b- nível segundo grau: Técnicos em Química, Plástico, Cerâmica, Laticínios, Enologia, Carnes e derivados, Têxtil, entre outros;
              c- sem escolaridade específica: Operador Provisionado de Processamento;

3.1.2     O profissional interessado no registro no Conselho preenche Requerimento Profissional, indicando o seu nome, endereço, telefone, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, sexo, cédula de identidade, CPF, título de eleitor, certificado de reservista, instituição responsável pela emissão de seu diploma, título de sua habilitação e outras informações relevantes ao registro além de anexar todos os documentos necessários. Quando do recebimento do Requerimento Profissional e demais documentos, o agente do setor Registro providenciará o protocolo do mesmo e a conferência da documentação exigida e dados contidos no Requerimento Profissional. Com referência as 3 fotos 3x4 serão identificadas com o nº do processo no verso. Na falta de algum documento acima citado o Agente Administrativo envia ofício solicitando o mesmo, dando prazo de 15 dias para providências, que será controlada através de A.R. (Aviso de Recebimento). Após o recebimento da documentação necessária e abertura de processo administrativo, são enviados a cédula de identidade a folha do livreto com a cédula de identidade e o Cartão de Dados devidamente identificados com o nº do processo, para assinatura e aposição de impressão digital. A devolução dos referidos documentos deverá acontecer no prazo especificado no ofício de remessa. No caso de Operador Provisionado de Processamento os documentos a serem apresentados são os constantes na RN 291/20, do CFQ.

3.1.3     O Agente Administrativo verifica se todos os campos previstos no Registro de Profissional estão corretamente preenchidos e se todos os documentos aplicáveis foram fornecidos, de acordo com a Inspeção no Recebimento. Caso, hajam campos em branco ou com informações dúbias ou ausência de documentos, o Agente Administrativo entre em contato com o profissional e solicita o preenchimento de forma correta ou os documentos que faltam. 

3.1.4     Após a verificação de atendimento de todos os protocolos documentais para o registro, o Agente Administrativo do Registro encaminha o processo profissional para o Plenário do Conselho que aprova ou não o registro durante as reuniões plenárias.

3.1.5     O registro do profissional da área da Química é aprovado pelo Plenário do Conselho quando da satisfação das seguintes exigências:

            1) Presença de toda documentação aplicável ao registro e o correto preenchimento do Requerimento Profissional e Cartão de Dados;
            2) Análise da titulação do pretendente ao registro com relação a pertencer a área da Química;
            3) Reconhecimento da Escola e do curso pelo MEC e existência de processo de reconhecimento no sistema CFQ/CRQ`s;

             Após a satisfação dos requisitos acima, o Plenário do Conselho aprova o registro, definindo o título do profissional e suas atribuições. O nº de registro de cada profissional é digitado no sistema, onde constam: nº do processo, nome, título de habilitação, data da formatura, escola e data da reunião plenária da aprovação. 
O encarregado do registro e da anotação das atribuições deve verificar no verso do diploma se encontram-se apostiliados outros cursos que alterem as atribuições ou não ou suas limitações e anotar estes cursos na carteira tipo livreto e avaliá-los no momento de definir as atribuições e suas limitações se for o caso. Após a confecção das carteiras e Cartão de Dados com o devido nº de registro e atribuições, o diploma recebe no verso um carimbo onde constam a data de reunião da aprovação e o nº de registro. Em caso de não aprovação a agente administrativo informa o profissional o motivo da não aprovação. 

3.1.6     O registro no CRQ pode ser permanente ou provisório. A situação de provisório é conferida quando o curso não está reconhecido pelo CFQ, consequentemente não possuindo atribuições ou apresentação da certidão de conclusão de curso ao invés do diploma original, na situação de atraso de sua emissão, sendo o registro provisório com validade de seis meses, podendo ser renovado.

3.1.7     O profissional poderá solicitar mudança de categoria com a apresentação do diploma original e cópia autenticada do histórico escolar do novo curso, requerimento preenchido e assinado e a devolução da cédula e livreto referente do curso anterior. Após a conformidade o Agente Administrativo do Setor de Registro encaminha para aprovação do Plenário.

3.1.8     Quando o profissional solicita o registro de cursos de Pós-Graduação, Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado, deverá apresentar o diploma original e o livreto onde ficará registrado na página nº 1 a devida alteração.

3.1.9     Reativação de processos inativos quando solicitada, os mesmos serão reativados no cadastro do sistema. Quando faltar registro ou documentos nos referidos processos, o Agente Administrativo do setor de registro tomará as providências necessárias para regularização, encaminhando para reunião plenária novamente. 

3.1.10    Toda e qualquer documentação recebida é devidamente protocolada, com identificação do CRQ-XIII, dia, hora, e rubrica do colaborador recebedor na primeira página do documento. 

3.1.11    Em caso de perda da carteira o profissional poder requerer via Requerimento Profissional, mediante B.O. ou declaração de extravio, a 2.ª via que será expedida mediante a quitação de débitos eventualmente existentes e o pagamento da taxa de 2.ª via.

3.2         Viabilidade de Registro de Empresas de Química ou Prestadoras de Serviços de Química

3.2.1     O registro no Conselho é aplicável  aos seguintes tipos :

3.2.1.1   A empresa interessada no registro no Conselho preenche o Requerimento de Empresa, indicando a razão social, endereço comercial e industrial, telefone, ramo de atividade, CGC, e outras informações relevantes ao registro além de todos os documentos necessários: cópia do contrato social e suas três últimas alterações se houver, cópia do cartão de CNPJ e contrato de prestação de serviços. No caso de vinculo empregatício é solicitado a ficha de empregado ou a cópia da carteira de trabalho, ou, ainda, a cópia do contrato de trabalho e a declaração de ciência de sua responsabilidade técnica pela empresa. Quando do recebimento do Requerimento da Empresa o agente de registro providenciará o protocolo do mesmo; sendo cadastrado no nosso sistema.

3.2.1.2    O Agente Administrativo verifica se todos os campos previstos no Requerimento de Empresa estão corretamente preenchidos e se todos os documentos aplicáveis foram fornecidos, de acordo com o previsto na inspeção no recebimento. Caso, hajam campos em branco ou com informações dúbias, o Agente Administrativo envia um ofício solicitando as alterações necessárias que  precisam ser alterados nos documentos (exemplo: requerimento, contrato de prestação de serviços ou declaração de responsabilidade técnica).

3.2.1.3    Após a verificação de atendimento de todos os protocolos documentais para o registro, o Agente Administrativo do Registro encaminha o processo  de empresa para o Plenário do Conselho que aprova ou não o registro durante as reuniões plenárias

3.2.1.4     O registro da Empresa de Química é aprovado pelo Plenário do Conselho quando da satisfação das seguintes exigências:

                1)   Presença de toda documentação aplicável ao registro e o correto preenchimento do Requerimento de Empresa;
                 2)  Análise da presença de registro no CRQ XIII do profissional de Química, se a titulação do profissional possui atribuições técnicas para tanto (responsabilidade técnica) além da possibilidade material de  exerce-la;
                 3)  Análise do enquadramento das atividades da empresa na área de Química;

Após a satisfação dos requisitos acima, o Plenário do Conselho  aprova o registro da empresa,  e  o correspondente  número de registro. Em caso de não aprovação, o setor de registro encaminha um ofício no prazo de 15 dias, solicitando a contratação de um novo responsável técnico. Muitas vezes após o recebimento, as empresas encaminham uma defesa e pedem para passar para a plenária novamente, para uma nova análise.

3.2.1.5 Em caso de registro de empresa com profissional na situação de registro provisório, a validade da anotação da responsabilidade técnica referente a empresa é a mesma da validade do registro provisório. Caso contrário a data de validade da AFT será a data de vencimento da próxima taxa.

3.2.1.6 A empresa poderá solicitar mudança de ramo, endereço e razão social com a apresentação da cópia da alteração contratual. O Conselho providenciará novo Certificado de Registro e AFT mediante a devolução do certificado original (antigo). Quando a alteração do ramo não pertencer a área da química o processo será encaminhado ao arquivo morto, se não houver débitos.

3.2.1.7 Reativação de processos inativos quando solicitada, os mesmos serão reativados no cadastro do sistema. Quando faltar registro ou documentos nos referidos processos, o Agente Administrativo do setor de Registro tomará as providências necessárias para regularização. Após a chegada dos documentos, após todos os documentos conferidos, o mesmo segue novamente para a nossa Reunião Plenária,  para aprovação da reativação de registro.

3.2.1.8 Toda e qualquer documentação recebida é devidamente protocolada, com identificação do CRQ-XIII, dia, hora, e rubrica do colaborador recebedor na primeira página do documento.  

3.3         Situações Excepcionais de Registro

3.3.1        O profissional que pertence a outro CRQ, e pretende se transferir para o CRQ-XIII deve preencher o Requerimento Profissional, enviando apenas a carteira de registro (tipo livreto) sendo necessário todos os documentos normais menos o diploma e o histórico escolar. É solicitado cópia da ficha financeira e Cartão de Dados ao CRQ de origem. Caso hajam débitos o profissional deverá sanar suas pendências antes de obter a transferência. O profissional que pertence a outro CRQ, e região próxima a da jurisdição do CRQ-XIII e solicita anotação em carteira deve proceder da mesma forma da transferência.  O Agente administrativo envia o processo profissional para o Plenário do Conselho que segue o previsto no item 3.1.8. O Plenário do Conselho aprova a devida anotação em carteira ou transferência do registro no CRQ-XIII.  

3.3.2        A empresa não pertencente a área de Química mas possui em um de seus departamentos a atuação na área da Química. A empresa preenche o Requerimento de Empresa, indicando o profissional de Química e fornecendo seus documentos, indicando no Requerimento de Empresa, a solicitação de emissão de AFT. Neste caso, não é emitido registro no CRQ, somente a AFT: hotéis c/piscina, academias c/piscinas, postos de gasolina que transportem combustíveis e outros. 

3.3.3        Quando se trata de empresa sucessora, o processo já existente é cancelado e enviado para o arquivo morto, sendo aberto processo novo em nome da empresa sucessora com procedimento normal de Registro conforme item 3.2 e Requerimento de Empresa.

3.3.4 No caso de incorporação de empresa, permanece o processo da empresa incorporadora, e o processo da incorporada é cancelado e enviado para o arquivo morto. As emendas ao registro serão feitas conforme as necessidades de cada caso. 

3.3.5 Em caso de perda do certificado de registro a empresa pode  requerer a 2.ª via, através de uma correspondência ou e-mail, explicando os motivos e fazendo a solicitação  deste  e da AFT,  que será expedida mediante a quitação de débitos eventualmente existentes e o pagamento da taxa de 2.ª via.

3.3.6 No caso de processos antigos, quanto a AFT era liberado baseando-se apenas na informação do nome do responsável técnico constante no verso da ficha financeira remetida pelo CRQ-V, na renovação da AFT o CRQ-XIII exige a prova de contratação ou manutenção do químico responsável técnico através do contrato de prestação de serviços ou ficha de empregado.

4.             Aprovação do Registro

4.1          A situação de não aprovação do registro de profissional ou empresa de química é registrada através dos RQ-03-01-03 e RQ-03-01-04. Através do envio do registro aplicável ao cliente é informado quais os documentos e outros necessários a efetivação do processo.
  
4.2           Caso o cliente deseje, podem ser enviados via correio, os documentos componentes do processo (diplomas, históricos e outros) e os documentos de registros (carteira, livreto, certificado e outros). O registro de envio é feito via ofício e o correspondente AR. 

5.            Segurança e Proteção de Documentos

5.1         As documentações de profissionais e empresas, recebidas pelo CRQ-XIII são acondicionadas em pastas específicas identificadas com o nº do processo, nome ou razão social. São colocadas em arquivos de aço por ordem de nº de processo, sendo de responsabilidade do CRQ-XIII a preservação dos documentos, com dedetizações periódicas e monitoração eletrônica de princípio de incêndio, através de detector de fumaça. Acondicionamentos de diplomas em embalagens específicas inclusive para a devolução dos mesmos que proceder-se-á através de carta registrada e com A. R. do Correios.  Quando o tamanho do diploma for compatível com o da pasta do processo é o mesmo acondicionado em saco plástico que é perfurado e apensado ao processo administrativo, através do grampo central. Nesta embalagem esta fixado uma etiqueta com o seguinte lembrete “não use no diploma grampo, clip´s, ou qualquer material que o manche ou perfure”. Quando o tamanho do diploma for superior a embalagem plástica é o mesmo acondicionado em canudo de papelão identificado e armazenado no armário do setor de registro. No processo é apenso  uma etiqueta que informa a localização do diploma. 

6. Diligência
Quando da presença de dúvidas por parte de alguns dos Conselheiros, em relação as informações contidas no processo do profissional ou empresa de química, tais como divergências entre o indicado pela Fiscalização e o alegado pela empresa ou profissional, ou para esclarecimentos por parte do Setor de Registro o Conselheiro solicita uma diligência através do Registro de Pedido de Diligência. Onde o setor de registro encaminha um ofício para o profissional ou empresa, solicitando o que o Conselheiro pede na Diligência.


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